DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DAVI RIBEIRO DE … — HC HC 1014661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DAVI RIBEIRO DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 16-21): "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO.
- APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON DAVI RIBEIRO DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 16-21):
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. 1. Visando à ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2. Com efeito, o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social. 3. No caso, tendo o apenado concluído o ensino médio e superior antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, visto que tal situação destoa do escopo da norma. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Consta dos autos que Jeferson Davi Ribeiro de Araújo foi condenado por crimes tipificados no art. 71, caput, do CP c/c art. 1º, caput, VI da Lei 8.072/1990 e art. 217-A, caput, do CP, com pena privativa de liberdade de 9 anos e 4 meses em regime fechado (fls. 22-23). O pedido de remição de pena foi indeferido pelo juízo de execução, sob o fundamento de que o ENEM não certifica o aprendizado das habilidades do ensino médio desde 2017 e que o paciente já havia concluído o ensino médio antes de iniciar a execução da pena (fls. 13-15). O Tribunal de origem manteve a decisão, negando provimento ao agravo de execução penal (fls. 16-21).
No presente writ, a impetrante sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça respalda a possibilidade de remição pelo ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de adentrar a penitenciária, considerando
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, o apenado foi aprovado nas 5 áreas do conhecimento do ENEM 2022, fazendo jus à remição de 100 dias, sem o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) é possível mesmo quando o apenado já foi beneficiado por remição em razão de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), desde que respeitada a proporcionalidade conforme o número de matérias aprovadas."
(AgRg no HC n. 974.000/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (grifei)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais que proceda à remição da pena de Jeferson Davi Ribeiro Araújo, em razão da aprovação no ENEM/2024.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.