DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TALITA RAFAELLA MACHA… — HC HC 1014664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TALITA RAFAELLA MACHADO ZUCCOLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal unificou as penas restritivas de direito impostas à paciente, reconvertendo-as em privativa de liberdade e determinando a regressão ao regime semiaberto (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 334, §1º, III E §3º DO CÓDIGO PENAL, E QUE, ANTES MESMO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, FOI NOVAMENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, COMETIDO EM DATA ANTERIOR - MAGISTRADO QUE, ACERTADAMENTE, PROCEDEU À SOMATÓRIA DAS PENAS, CONVERTENDO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE E FIXANDO O REGIME SEMIABERTO PARA SEU CUMPRIMENTO - OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA O ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TALITA RAFAELLA MACHADO ZUCCOLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000092-27.2025.8.16.0190.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal unificou as penas restritivas de direito impostas à paciente, reconvertendo-as em privativa de liberdade e determinando a regressão ao regime semiaberto (fls. 54/59).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E MANTEVE A REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO, COM A CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVANTE QUE FOI CONDENADA POR INFRAÇÃO AO ART. 334, §1º, III E §3º DO CÓDIGO PENAL, E QUE, ANTES MESMO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, FOI NOVAMENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, COMETIDO EM DATA ANTERIOR - MAGISTRADO QUE, ACERTADAMENTE, PROCEDEU À SOMATÓRIA DAS PENAS, CONVERTENDO AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE E FIXANDO O REGIME SEMIABERTO PARA SEU CUMPRIMENTO - OBSERVÂNCIA AO QUE DETERMINA O ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - SOMATÓRIO DAS PENAS QUE ULTRAPASSA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - ADEMAIS, FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE SE BASEOU NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE A AGRAVANTE SOFREU NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, CUJA PENA, SOMADA AO RESTANTE DA PENA EM EXECUÇÃO, TORNOU INCABÍVEL O REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão de reconversão das penas restritivas de direito, considerando a ausência de audiência de justificação.
Alega que não houve descumprimento injustificado das penas substitutivas, e que a reconversão se deu apenas em razão do quantum de pena extrapolar 4 anos. Afirma ser possível o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos impostas à paciente.
Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento das penas substitutivas.
A liminar foi indeferida (fls. 94/95).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 118/119) e pelo Tribunal a quo (fls. 105/107).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
ilegal a ser sanado pela via eleita, com a concessão da ordem de ofício a fim de que seja autorizado ao sentenciado o cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos com a reprimenda corporal a ser cumprida em regime aberto.
4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 545.924/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
Portanto, diante da compatibilidade das penas a serem cumpridas pela paciente, restou configurada flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas decorrentes de ambas as condenações impostas ao paciente, por haver compatibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.