DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CASTILHO MARTINS JUNIOR contra acórdão pr… — HC HC 1014665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CASTILHO MARTINS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Habeas Corpus n.
- A defesa descreve que " a MM Juíza da execução penal, contra legem determinou a reabertura do Processo Administrativo Disciplinar para refazer todos os atos ilegais apontados pelo Paciente (decisum de seq.
- 223, "alega a defesa, na presente impetração, que a decisão do juízo singular não enfrentou as teses preliminares de mérito, ignorando a nulidade da prova material do ilícito apurado no PAD devido à quebra da cadeia de custódia.
- Sustenta que a prova colhida é ilícita e que a decisão de reabrir o procedimento administrativo viola os princípios do non bis in idem, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa Pondera que o paciente tem direito ao livramento condicional há mais de um ano e tal benesse está impedida por uma decisão judicial que determinou nova apuração de fatos anteriormente apreciados."" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE CASTILHO MARTINS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Habeas Corpus n. 5038609-50.2025.8.24.0000.
A defesa descreve que " a MM Juíza da execução penal, contra legem determinou a reabertura do Processo Administrativo Disciplinar para refazer todos os atos ilegais apontados pelo Paciente (decisum de seq. 464, dos autos em execução n. 0041174-57.2012.8.24.0023/SC)" (e-STJ fl. 3).
Na hipótese, " c onforme sintetizado à fl. 223, "alega a defesa, na presente impetração, que a decisão do juízo singular não enfrentou as teses preliminares de mérito, ignorando a nulidade da prova material do ilícito apurado no PAD devido à quebra da cadeia de custódia. Sustenta que a prova colhida é ilícita e que a decisão de reabrir o procedimento administrativo viola os princípios do non bis in idem, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa Pondera que o paciente tem direito ao livramento condicional há mais de um ano e tal benesse está impedida por uma decisão judicial que determinou nova apuração de fatos anteriormente apreciados."" (e-STJ fl. 347).
Ao examinar o habeas corpus lá impetrado, destacou a Corte de origem que " a matéria .. deve ser tratada em recurso próprio (art. 197 da Lei n.º 7.210/1984), o que não permite o conhecimento do writ. Além disso, foram ventiladas teses de nulidade ainda não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, porquanto o feito carece de homologação ou arquivamento do PAD, o que caracteriza supressão de instância" (e-STJ fl. 75, grifei).
No mesmo sentido, salientou o Parquet federal que "as teses suscitadas de nulidade da prova da suposta falta grave praticada pelo paciente e também do respectivo procedimento administrativo disciplinar não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, porquanto o próprio PAD carece de decisão de homologação ou arquivamento" (e-STJ fl. 348).
Aliás, a despeito da juntada da posterior decisão de homologação do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 120/2024, as teses de nulidade aventadas pela defesa ainda precisam ser devidamente examinadas pelo Tribunal a quo.
Portanto, urge consignar que " o Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.