ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO EM FAVOR DE CORRÉU.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
A questão sobre a aplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo Penal, quando o corréu já teve seu próprio recurso julgado e desprovido, constitui matéria de direito complexa, a ser [trecho intermediário suprimido] do recurso especial, é juridicamente plausível e amparada em importantes princípios processuais, como o da segurança jurídica e o do juiz natural.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO PROFERIDO EM FAVOR DE CORRÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO DE INSTÂNCIA INFERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A impetração original buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou a extensão dos efeitos de uma decisão absolutória, proferida em favor de um corréu no âmbito de um procedimento administrativo disciplinar, ao ora paciente. Ambos foram sancionados pela mesma falta grave, mas o paciente já havia interposto recurso próprio, o qual foi desprovido por outra Câmara do mesmo Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas são:ma) o cabimento de habeas corpus como substitutivo do recurso adequado (recurso especial), notadamente quando há interposição concomitante de ambos os meios de impugnação para questionar a mesma decisão; e b) a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente pedido de extensão de efeitos de julgado proferido por Tribunal de segunda instância, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não admitir a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se configura no presente caso. A questão sobre a aplicabilidade do artigo 580 do Código de Processo Penal, quando o corréu já teve seu próprio recurso julgado e desprovido, constitui matéria de direito complexa, a ser
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, é juridicamente plausível e amparada em importantes princípios processuais, como o da segurança jurídica e o do juiz natural. Não se pode qualificar como "manifestamente ilegal" uma decisão que busca preservar a estabilidade das relações jurídicas e a organização judiciária.
A existência de duas decisões conflitantes, proferidas por órgãos fracionários distintos do mesmo Tribunal, é uma anomalia do sistema que não se resolve pela simples aplicação do artigo 580, especialmente quando uma das decisões já se tornou definitiva para o réu que agora pleiteia o benefício.
Portanto, não há espaço para a atuação excepcional desta Corte pela via do habeas corpus, devendo a matéria ser discutida, como já está sendo, no bojo do recurso especial interposto.
Ante o exposto, por estarem irretocáveis os fundamentos da decisão agravada e em conformidade com a jurisprudência dominante, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.