DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EGUIBERTO GIL NETO, em qu… — HC HC 1014682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EGUIBERTO GIL NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n.
- O impetrante sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base, sob o fundamento de que a motivação adotada teria sido genérica e desproporcional, especialmente no tocante à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, que se encontram ínsitas ao tipo penal e, portanto, não autorizariam o aumento da reprimenda.
- Aduz que a decisão que agravou o regime prisional para o fechado não apresentou fundamentação idônea, porquanto a conduta do paciente não ultrapassaria os limites da tipicidade penal comum, sendo, assim, incompatível com a imposição do regime mais gravoso.
- Sustenta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, e que a culpabilidade e os motivos do delito não extrapolam os elementos normais do tipo penal, não havendo justificativa para a valoração negativa dessas circunstâncias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 3566, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EGUIBERTO GIL NETO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0092901-42.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para agravar o regime prisional imposto ao paciente para o fechado, para o cumprimento da pena de de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 2 (dois) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, caput, 129, § 13º, e 329, caput, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base, sob o fundamento de que a motivação adotada teria sido genérica e desproporcional, especialmente no tocante à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, que se encontram ínsitas ao tipo penal e, portanto, não autorizariam o aumento da reprimenda.
Aduz que a decisão que agravou o regime prisional para o fechado não apresentou fundamentação idônea, porquanto a conduta do paciente não ultrapassaria os limites da tipicidade penal comum, sendo, assim, incompatível com a imposição do regime mais gravoso.
Sustenta que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, e que a culpabilidade e os motivos do delito não extrapolam os elementos normais do tipo penal, não havendo justificativa para a valoração negativa dessas circunstâncias.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como o afastamento do aumento da pena-base relativamente aos delitos previstos nos artigos 157, caput, e 129, § 13º, do Código Penal, com a consequente readequação da sanção imposta, fixando-se a pena-base no patamar mínimo legal.
Liminar indeferida (fls. 95-96).
Informações prestadas às fls. 99-104.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 122-123).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, constato que o acórdão impugnado foi disponibilizado no DJE em 23/06/2025 (fl. 103) , de modo que esta impetração foi apresentada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial.
É prematura, portanto, a impetração do presente writ em substituição ao recurso cabível, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ante tempus, examinar a
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus de ofício, isso porque, a
a dosimetria da pena insere-se dentro de um Juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Além disso, nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, n ão há ilegalidade na imposição de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 8 anos se presente circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59 do Código Penal (AgRg no HC n. 667.860/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.