ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- 1. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n.
- 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020). No caso, a defesa não juntou cópia do acórdão impugnado, o que inviabilizou o processamento do writ.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ROMARIO DE OLIVEIRA FRANCO, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, permitindo que responda ao processo em liberdade provisória sem o uso de tornozeleira (e-STJ fls. 460/461).
A defesa sustenta que o habeas corpus originário foi instruído com elementos suficientes, tendo sido juntada a decisão liminar que denegou o pedido perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega que não seria imprescindível a juntada do acórdão impugnado, uma vez que o pedido de habeas corpus está fundado na inexistência de fundamentos concretos que justifiquem a imposição da cautelar gravosa.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculo laboral, o que afastaria a necessidade da medida restritiva imposta. Afirma que a decisão que manteve a medida cautelar está baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em registros genéricos de antecedentes, sem individualização das razões que demonstrassem a imprescindibilidade da monitoração eletrônica.
Sustenta que o habeas corpus foi indeferido por decisão monocrática sem apreciação pelo colegiado, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o dever dos tribunais superiores de revisar atos que impliquem manutenção de constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.