ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus concomitante a recurso próprio.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo interno. Habeas corpus concomitante a recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado concomitantemente com recurso próprio, violando o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
2. O recorrente busca a concessão da ordem de habeas corpus para declinar a competência para o processamento da execução penal à Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu-PR ou conceder o regime semiaberto harmonizado monitorado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do habeas corpus quando impetrado simultaneamente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, violando o princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso próprio já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual, razão pela qual o habeas corpus deve ser tido por inadmissível.
6. O agravante não apresentou elemento novo capaz de afastar o fundamento de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos já afastados pela decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível o habeas corpus quando interposto concomitantemente a recurso próprio já manejado contra o mesmo ato judicial e com o mesmo objeto, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A duplicidade de meios de impugnação representa subversão do sistema recursal e afronta à segurança jurídica e à economia processual".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus."
Outrossim, como bem observou o parquet, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, tendo apenas reiterado os argumentos já ventilados na petição inicial do writ, em clara ofensa a Súmula n. 182 desta Corte.
Diante destas premissas, renovo o teor da decisão monocrática, porque em perfeita harmonia com o entendimento entabulado por este Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê da vasta jurisprudência tomada de aporte neste julgamento.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.