DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CINTIA CONSTANTE OLIVEIRA… — HC HC 1014690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CINTIA CONSTANTE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- A impetrante sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
- Afirma que a paciente é mãe de dois filhos menores de idade, que dependem exclusivamente de seus cuidados, e que sua permanência em cárcere compromete a dignidade e os direitos fundamentais das crianças.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CINTIA CONSTANTE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5040742- 65.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Afirma que a paciente é mãe de dois filhos menores de idade, que dependem exclusivamente de seus cuidados, e que sua permanência em cárcere compromete a dignidade e os direitos fundamentais das crianças. Argumenta que a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar, conforme a Lei n. 13.769/18, por não haver violência ou grave ameaça no crime imputado à paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 44/46.
Informações prestadas às fls. 128/138.
Parecer ministerial de fls. 143/149 opinando pelo não conhecimento do writ .
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da paciente (fls. 51/56; grifamos):
Com efeito, a prisão preventiva da Paciente é necessária para o acautelamento da ordem pública, tendo relevância o fato de que ela já ocupa o polo passivo de ação penal pela prática de crime doloso (maus-tratos - evento 2, CERTANTCRIM2).
Não bastasse, os relatórios da investigação policial (1.2 e 1.3) apontam que a Paciente, juntamente com o seu irmão, o coinvestigado C. C. S., teria assumido a venda de drogas na localidade "Atola Bota", após a prisão de outros membros de sua família. A propósito, constou no relatório que "no decorrer daquela investigação ficou comprovada a participação de C. C. O. , por: 1) Receber o valor das transações de drogas por pix; 2) Entregar droga para usuário; 3) Fazer cobrança de usuário por dívidas em atraso; 4) Por receber pedido para intermediar contato com o homem que armazenava a droga" As investigações policiais apontam, ainda, a suposta prática reiterada do tráfico de drogas por parte da Paciente, de maneira que, ao menos por enquanto, sua prisão é necessária para o acautelamento da ordem pública, pois há indicativos suficientes de que, caso solta, poderá voltar a praticar novos delitos, sendo insuficiente, para tanto, a mera adoção de medidas cautelares diversas.
(..)
Por fim, a Paciente não demonstrou a imprescindibilidade de sua presença
[trecho intermediário suprimido]
pela Defesa pautado no argumento de que a paciente tem dois filhos menores de idade.
O não atendimento do pedido nas instâncias ordinárias baseou-se na existência de circunstância excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar da acusada, tendo em vista que o comércio da substância entorpecente era realizado no interior da sua residência, expondo, diuturnamente, seus filhos a situações de risco, conduta esta incompatível com a de uma genitora que, agora, quer estar próximo deles em razão da suposta precariedade dos cuidados eventualmente dispensados por terceiros.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.