ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- INICIAL DO MANDAMUS APONTA COMO ATO COATOR SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 30/12/2004.
- AGRAVO REGIMENTAL APONTANDO COMO ATO COATOR ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO E NOTICIANDO O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INICIAL DO MANDAMUS APONTA COMO ATO COATOR SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM 30/12/2004. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL APONTANDO COMO ATO COATOR ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO E NOTICIANDO O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA CORTE DE ORIGEM. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De plano, constato que o presente writ aponta como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau. Desse modo, não havendo notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, fica inviável a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ, especialmente no caso dos autos em que a sentença condenatória apresentada pela defesa é datada de 30/12/2004.
2. Em seu agravo reg imental, a defesa aponta que o ato coator seria o julgado proferido pelo Tribunal estadual que manteve a condenação do paciente, a despeito das alegações de nulidade das interceptações telefônicas e de quebra da cadeia de custódia das provas, ocasião em que realiza a juntada da íntegra dos autos originários e da cópia da revisão criminal ajuizada perante a Corte de origem. Nesse contexto, ainda que considerado o ato coator apontado em seu agravo regimental, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM CESAR GOMES DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus.
Em suas razões, o agravante sustenta que "A fim de impugnar a decisão
[trecho intermediário suprimido]
judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022; sem grifos no original). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.779/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022 e AgRg no HC n. 680.717/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022, v.g. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.186/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.