DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO GUERRA, apontan… — HC HC 1014697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO GUERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 11/01/2025, por suposta prática de homicídio culposo.
- Alega o impetrante que a prisão preventiva do paciente foi mantida sem fundamentação idônea, violando o art.
- 315 do Código de Processo Penal, e que não foram considerados os requisitos para a prisão preventiva previstos nos arts.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO GUERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2145327- 68.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 11/01/2025, por suposta prática de homicídio culposo. Alega o impetrante que a prisão preventiva do paciente foi mantida sem fundamentação idônea, violando o art. 315 do Código de Processo Penal, e que não foram considerados os requisitos para a prisão preventiva previstos nos arts. 311 e 312 do CPP. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e responsabilidade familiar, o que afastaria os riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica e não demonstra a necessidade da medida extrema, além de ignorar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme os arts. 282 e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas, e a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar ás fls. 55-57.
Informações prestadas às fls. 63-112.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 114-118, pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que o presente habeas corpus tem conteúdo idêntico ao já decidido no Habeas Corpus n.º 988372 - SP, também de minha relatoria em 24/6/2025. Na época, o referido mandamus foi denegado e possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido semelhante ao habeas corpus que ora se julga.
Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedidos, procedimento inadmissível por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
Exemplificando:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 206.484/MA. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE PIC, INQUÉRITO POLICIAL E OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.
1. A repetição
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, descrevendo claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada ao recorrente; e elementos colhidos durante a investigação que indicam, em tese, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade - é evidente a legitimidade da persecução penal.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 213.564/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifamos)
Destarte, verifico que a decisão de não conhecimento do mandamus está em conformidade com a orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de documentos necessários ao julgamento do habeas corpus e não admite a reiteração de pedidos com a mesma causa de pedir (AgRg no HC n. 825.217/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.