DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO VINICIUS CARVALHO … — HC HC 1014699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO VINICIUS CARVALHO COELHO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em 30/04/2025 pelo suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do art.
- 11.340/2006, e teve sua prisão preventiva decretada.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO VINICIUS CARVALHO COELHO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi preso em 30/04/2025 pelo suposto descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e teve sua prisão preventiva decretada.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 21-25.
No presente writ, alega a Defesa a prisão preventiva carece de amparo legal, pois não há certeza da materialidade e indícios firmes de autoria, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente não tinha conhecimento da presença de sua ex-cônjuge, A. F. M. M. C., na casa de show, e que ao perceber sua presença, decidiu deixar o local, sendo provocado pela vítima e seus amigos.
Sustenta que o paciente é trabalhador, pai de família, réu primário, reside no distrito da culpa.
Argumenta que a prisão preventiva fere o princípio da presunção de inocência, conforme o art. 5º, LVII e LXVI, da Constituição Federal.
Pondera que não há perigo para a ordem pública e que a gravidade in abstrato do crime não deve ser levada em conta para manutenção do cárcere e que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem elementos concretos que justifiquem a custódia.
Aduz que há excesso de prazo na custódia, pois já se passaram quase três meses sem conclusão da instrução processual.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 49-51.
Informações prestadas às fls. 56-60.
O Ministério Público Federal, às fls. 64-71, manifestou-se "pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas, além de responder "a outros dois processos com denúncia de lesão corporal praticada contra a mesma vítima"- fl. 25. A propósito, extrai-se da decisão que decretou a segregação cautelar que a vítima:
"estava no local dos fatos, com alguns amigos, assistindo a um show, e em determinado momento a vítima foi abordada pelo irmão do autor, que questionou sua presença no local, e enquanto ainda conversava com o ex-
[trecho intermediário suprimido]
n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.); (AgRg no RHC n. 206.442/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ademais, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
"A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva nos casos de violência doméstica em que o acusado descumpre medidas protetivas, em razão da necessidade de proteger a vítima e garantir a execução das medidas de urgência, conforme o art. 313, III, do CPP e o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006"(RHC n. 204.948/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.