DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1014712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SEGANFREDO VASCONCELOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 7 de novembro de 2023, sem que tenha havido a conclusão da instrução criminal.
- Sustenta que, embora tenha requerido a instauração de incidente de dependência toxicológica, a demora na tramitação do incidente e a ausência de desmembramento do feito em relação ao corréu Pedro Henrique dos Santos Vasconcelos, que se encontra foragido, não podem ser atribuídas à defesa, mas sim à morosidade do Estado.
- A defesa destaca que o pedido de desmembramento do feito foi formulado em 28 de junho de 2024, mas não foi apreciado pela magistrada de primeiro grau, o que contribuiu para a demora processual.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO SEGANFREDO VASCONCELOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 7 de novembro de 2023, sem que tenha havido a conclusão da instrução criminal. Sustenta que, embora tenha requerido a instauração de incidente de dependência toxicológica, a demora na tramitação do incidente e a ausência de desmembramento do feito em relação ao corréu Pedro Henrique dos Santos Vasconcelos, que se encontra foragido, não podem ser atribuídas à defesa, mas sim à morosidade do Estado.
A defesa destaca que o pedido de desmembramento do feito foi formulado em 28 de junho de 2024, mas não foi apreciado pela magistrada de primeiro grau, o que contribuiu para a demora processual. Argumenta, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 13 de outubro de 2025, sendo posteriormente antecipada para 20 de agosto de 2025, o que, segundo a defesa, configura ilegalidade, pois o paciente já está preso há quase dois anos sem formação da culpa.
Alega, também, que a gravidade do delito ou a repercussão midiática não podem justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 247 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 249-254 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 261-268).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ademais, "Quanto ao alegado excesso de prazo, a suspensão do processo em razão da instauração de incidente de insanidade mental afasta a configuração de constrangimento ilegal, conforme o art. 149, § 2º, do CPP e a Súmula 64 do STJ, que estabelece que a conversão do julgamento em diligência não caracteriza excesso de prazo." (HC n. 927.056/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no encerramento da instrução criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.