DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA APARECIDA DA … — HC HC 1014716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Pede a Defesa, em sede recursal, que seja declarada nula a r. sentença proferida, para que se proceda ao aditamento da denúncia, como garantia de Defesa de todos os fatos a ela imputados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14782
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDREIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500713-63.2021.8.26.0292.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 63/64):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MAUS- TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela Defesa contra a r. sentença que a condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada e outra de prestação pecuniária, consistente no pagamento da quantia de 01 salário mínimo, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo previsto no Código Penal, como incurso no artigo 32, § 1ºA e 2º da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
2. Pede a Defesa, em sede recursal, que seja declarada nula a r. sentença proferida, para que se proceda ao aditamento da denúncia, como garantia de Defesa de todos os fatos a ela imputados. Subsidiariamente, requer a absolvição da recorrente, por atipicidade da conduta.
3. Segundo consta, em data anterior a 18 de fevereiro de 2021, por volta das 17:00 horas, a apelante teria praticado ato de abuso e maus-tratos a dois cachorros, sem raça definida, animais domésticos, causando a morte de um deles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em analisar se há infringência ao princípio da congruência, se há dolo na conduta, se a condição de pobreza da apelante permite inferir inexigibilidade de conduta diversa, se a tipificação da conduta se deu em face de resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária e se há ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inicial acusatória que descreve bem os fatos que moldaram toda a acusação. Infringência ao princípio da congruência não verificado.
6. Dolo comprovado pela conduta de não prestar atendimento necessário aos animais.
7. Alegada pobreza da apelante não pode inferir inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que não comprovou que teria buscado ajuda
[trecho intermediário suprimido]
era mesmo de rigor." (fls. 72/73)
Não se vislumbra, como afirma a impetrante, violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que, como afirmou o acórdão do Tribunal de origem, a sentença condenatória não menciona o dispositivo da regulamentação do Conselho de Medicina Veterinária, fundamentando o édito somente no tipo penal previsto na Lei n. 9.605/1998.
Ainda, conforme destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, as instâncias ordinárias somente se utilizaram da Resolução administrativa para afastar eventual subjetivismo passível de atribuição ao tipo penal aberto e à expressão "maus tratos", para assim descrever de forma mais concreta a conduta praticada.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.