DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKAELL DE SOUZA BARBOSA DOS SANTOS, em que se… — HC HC 1014725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKAELL DE SOUZA BARBOSA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 380 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art.
- Alega que houve indevida condenação do paciente pelo crime ocorrido em 06 de março de 2022, sustentando que o reconhecimento pessoal e de objeto realizado na fase de inquérito policial não observou as formalidades previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIKAELL DE SOUZA BARBOSA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 19 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 380 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 69, e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Alega que houve indevida condenação do paciente pelo crime ocorrido em 06 de março de 2022, sustentando que o reconhecimento pessoal e de objeto realizado na fase de inquérito policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo inválido e insuficiente para fundamentar a condenação.
Afirma que o reconhecimento foi influenciado pela prisão em flagrante do paciente em 1º de abril de 2022, e que não há provas independentes que demonstrem a autoria do paciente no crime de 06 de março de 2022.
A defesa também questiona a dosimetria da pena, argumentando que as circunstâncias judiciais valoradas na sentença de primeiro grau são indevidas, devendo ser readequadas para aplicar a pena-base no patamar mínimo.
No mérito, requer a absolvição do paciente do crime ocorrido em 06 de março de 2022, ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.
As informações foram devidamente prestadas.
O Minitério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Superior Tribunal, torna incognoscível o pedido de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO.
[trecho intermediário suprimido]
de rever o arcabouço fático-probatório dos autos.
Na individualização da pena, a pena-base foi exasperada em 2/8 - diante de duas circunstâncias judiciais negativas -, fração calculada entre a diferença das penas máxima e mínima previstas para o tipo e comumente aceita pela jurisprudência desta egrégia Corte Superior. A esse respeito: AgRg no REsp n. 2.152.615/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
Ademais, como sinalizado pelo Ministério Público Federal, a pluralidade de vítimas e o fato de os roubos terem sido praticados em suas residências denotam maior reprovabilidade das condutas e justificam concretamente a exasperação da pena-base.
Por fim, o concurso material é o único compatível com o roubo perpetrado mediante condutas diversas (em 6/3/2022 e em 1º/4/2022), derivadas de desígnios independentes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.