DECISÃO JÂNIO DE SANTANA BRITO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1014728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JÂNIO DE SANTANA BRITO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art.
- Aduz, ainda, que o encarceramento provisório é desproporcional e afronta a regra da homogeneidade, tendo em vista a possibilidade concreta de, em caso de condenação, o acusado cumprir pena em regime aberto ou sanções restritivas de direitos, no termos previstos pela Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Consta na comunicação da prisão em flagrante que, em 01/04/2025, por volta das 17:45 horas, policiais militares realizavam operação de combate ao tráfico de drogas na região da Vila Formosa, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, quando avistaram dois indivíduos na entrada de uma viela, sendo que, ao visualizaram a presença dos policiais, um dos indivíduos correu para o interior da viela com uma bolsa nas mãos e uma mochila nas costas, ao passo que o outro permaneceu no local.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
JÂNIO DE SANTANA BRITO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3004374-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o encarceramento provisório é desproporcional e afronta a regra da homogeneidade, tendo em vista a possibilidade concreta de, em caso de condenação, o acusado cumprir pena em regime aberto ou sanções restritivas de direitos, no termos previstos pela Súmula Vinculante n. 59 do STF.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassada a prisão preventiva com a concessão de liberdade provisória, ainda que com a fixação de cautelares diversas menos gravosas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 229-231).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, assim se manifestou (fls. 63-64, grifei):
O flagrante está formalmente em ordem, razão pela qual o homologo. Consta na comunicação da prisão em flagrante que, em 01/04/2025, por volta das 17:45 horas, policiais militares realizavam operação de combate ao tráfico de drogas na região da Vila Formosa, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, quando avistaram dois indivíduos na entrada de uma viela, sendo que, ao visualizaram a presença dos policiais, um dos indivíduos correu para o interior da viela com uma bolsa nas mãos e uma mochila nas costas, ao passo que o outro permaneceu no local. Enquanto alguns policiais realizavam abordagem no indivíduo que permaneceu parado, outros foram no encalço do fugitivo, conseguindo detê-lo metros à frente. Foi realizada busca pessoal no indiciado, com quem nada de
[trecho intermediário suprimido]
delito.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.