DECISÃO Trata-se de petição na qual o paciente, ora requerente, noticia que "se encontra preso desde 2… — HC HC 1014735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição na qual o paciente, ora requerente, noticia que "se encontra preso desde 21.9.2024, não tendo a instrução findado por culpa estatal, eis que duas das testemunhas de acusação, sendo uma delas um agente da lei, se recusam a comparecer em juízo, mesmo requisitada e com mandado de condução coercitiva" (fl.
- O requerente, preso cautelarmente em 21/9/2024, foi denunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art.
- Reforça, diante do excesso de prazo apontado, a necessidade de revogação da prisão preventiva.
- A questão aqui trazida - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal -, além de não ter sido previamente debatida pelo Tribunal local no acórdão impugnado (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição na qual o paciente, ora requerente, noticia que "se encontra preso desde 21.9.2024, não tendo a instrução findado por culpa estatal, eis que duas das testemunhas de acusação, sendo uma delas um agente da lei, se recusam a comparecer em juízo, mesmo requisitada e com mandado de condução coercitiva" (fl. 554).
O requerente, preso cautelarmente em 21/9/2024, foi denunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Reforça, diante do excesso de prazo apontado, a necessidade de revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
A questão aqui trazida - excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal -, além de não ter sido previamente debatida pelo Tribunal local no acórdão impugnado (fls. 11-15), configurando-se supressão de instância, caracteriza-se, ainda, indevida inovação recursal, pois não suscitada na petição originária (fls. 2-8) .
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.