ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da interposição concomitante de agravo em recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado em primeira instância a 21 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 633 dias-multa, por delitos previstos nas Leis nº 10.826/03, nº 11.343/06 e nº 12.850/13.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da interposição concomitante de agravo em recurso especial pela defesa contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 21 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 633 dias-multa, por delitos previstos nas Leis nº 10.826/03, nº 11.343/06 e nº 12.850/13. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça absolveu o agravante de um dos crimes, reduzindo a pena para 18 anos e 3 meses de reclusão e 579 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo regimental em face da interposição concomitante de agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão, violando o princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de agravo em recurso especial e habeas corpus manejados contra o mesmo acórdão e com o mesmo objeto, sob pena de subversão ao sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a tramitação concomitante de agravo em recurso especial e habeas corpus contra o mesmo acórdão e com o mesmo objeto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A via do habeas corpus é imprópria para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei nº 10.826/03; Lei nº 11.343/06; Lei nº 12.850/13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.