DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ VALTER CARVALHO cont… — HC HC 1014740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ VALTER CARVALHO contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- Proferida sentença de pronúncia em 09/05/2025, foi decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento em notícias de coação de testemunha protegida e suposta prática de fraude processual (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fl.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ VALTER CARVALHO contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 61-68).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e III, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal). Proferida sentença de pronúncia em 09/05/2025, foi decretada sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com fundamento em notícias de coação de testemunha protegida e suposta prática de fraude processual (fls. 59-60).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fl. 62).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a decretação da preventiva, inexistência de prova objetiva de coação de testemunha e violação ao art. 315, § 2º, do CPP, pela falta de fundamentação idônea. Alega condições pessoais favoráveis do paciente e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 2-7).
Por decisão de fls. 75-77, indeferi o pedido liminar por ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 83-86.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressaltando, no mérito, a inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar (fls. 90-93).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, observo que a impetração se insurge contra acórdão que denegou habeas corpus em segundo grau, configurando utilização do writ como substitutivo do recurso ordinário constitucionalmente previsto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir o emprego do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, o precedente desta relatoria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas. A defesa alegou
[trecho intermediário suprimido]
da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, considerando o comportamento do agente que denota periculosidade concreta.
Por fim, registro que a decisão de pronúncia observou os requisitos do art. 413, § 3º, do CPP, apresentando fundamentação idônea e específica para a decretação da prisão preventiva, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou a argumentos genéricos. A motivação apresentada demonstra de forma concreta a imprescindibilidade da custódia cautelar, em conformidade com as exigências dos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP.
Assim, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando-se necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.