ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, ob scuridade, contradição ou omissão no julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, ob scuridade, contradição ou omissão no julgado.
2. Não se prestam os embargos para rediscutir matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissão ou contradição.
3. No caso, o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as razões deduzidas, assentando a impossibilidade de exame direto das teses defensivas, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Inexistência de vício apto a justificar a integração do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS VINICIUS SOARES SANTOS MENEZES LIMA contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que havia indeferido liminarmente habeas corpus.
Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 2639 ):
AGRAVO REGIMENTAL NO . DECISÃOHABEAS CORPUSMONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃOENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito do , não se admite a apreciação originária de habeas corpus matérias não analisadas pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Na hipótese, as teses preliminares suscitadas na resposta à acusação não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem apenas em razão da inexistência de coação ou risco concreto à liberdade de locomoção.
3. Inexistência de fundamentos idôneos apresentados pelo agravante capazes de infirmar os argumentos adotados na decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, por entender que a decisão do Tribunal de origem apreciou o mérito das teses defensivas, especialmente quanto à nulidade do recebimento da denúncia por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
se tratando de matéria de ordem pública, exige-se a apreciação prévia pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da questão per saltum. Esse entendimento foi explicitamente reiterado no voto condutor, inclusive com precedentes.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.