ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- A condenação do paciente foi fundamentada em robusto conjunto probatório, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas.
Resultado indicado
Posteriormente, o agravante ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, tendo sido concedido habeas corpus de ofício tão somente para reduzir as penas aplicadas, conforme acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do paciente foi fundamentada em robusto conjunto probatório, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DE ARAÚJO AMADOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 129-133).
A parte agravante reitera os argumentos lançados no habeas corpus, afirmando que o Tribunal de origem pautou-se em fundamentos inidôneos para embasar a condenação do réu. Sustenta que as provas coligidas aos autos não são suficientes para sustentar o decreto condenatório.
Requer, nesses termos, o provimento do recurso para absolver o paciente, ora agravante.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do paciente foi fundamentada em robusto conjunto probatório, inviabilizando sua revisão na via estreita do habeas corpus ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas.
2. Agravo regimental improvido.
VOTO
A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.
Conforme se vê dos autos, o agravante foi condenado às penas de 20 anos , 1 mês e 27 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 80 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, na forma do art. 70, c/c o art. 61, II, j, todos do Código Penal.
Posteriormente, o agravante ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, tendo sido concedido habeas corpus de ofício tão somente para reduzir as penas aplicadas, conforme acórdão assim ementado (fl. 31):
Revisão criminal. Roubo circunstanciado
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao reconhecimento pessoal, o Tribunal de origem concluiu que não foi a única prova da autoria delitiva, apontando que o acusado, logo após o cometimento do crime, foi preso na posse da res furtiva e da arma de fogo utilizada no assalto (fl. 39).
Sobre o ponto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, "havendo flagrante delito do acusado, na posse da res furtiva, imediatamente após a empreitada criminosa, não há que se falar em nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, uma vez que não há dúvida quanto à individualização do suposto autor do delito, reconhecido pelas vítimas logo após o cometimento do delito, ainda no local dos fatos" (AgRg no HC n. 921.601/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Logo, não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.