DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELA MELO FROTA contra… — HC HC 1014754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELA MELO FROTA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no HC nº 0808103-95.2025.8.15.0000.
- Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente por suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada quatro meses após o suposto fato, logo, sem contemporaneidade e que é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de formação superior.
- Sustenta que a prisão preventiva não merece prosperar pois se trata de crime sem violência ou grave ameaça e que existem medidas cautelares diversas da prisão mais adequadas ao caso concreto.
Resultado indicado
Assim, julgo extinto o processo , nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 4355, 3431, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIELA MELO FROTA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no HC nº 0808103-95.2025.8.15.0000.
Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 171, 288 e 304 do Código Penal.
A defesa alega que a prisão preventiva foi decretada quatro meses após o suposto fato, logo, sem contemporaneidade e que é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de formação superior. Sustenta que a prisão preventiva não merece prosperar pois se trata de crime sem violência ou grave ameaça e que existem medidas cautelares diversas da prisão mais adequadas ao caso concreto. Afirma que há flagrante ilegalidade no acórdão apontado, mesmo quando em dissonância com o entendimento desta Corte e que a manutenção da custódia cautelar escancara a ilegalidade latente. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Acórdão impetrado às fls. 11-19.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 284-285
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 290-291.
Parecer do Ministério Público Federal às 294-295, em que requer seja julgado prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente do objeto.
É o relatório. DECIDO.
A partir dos esclarecimentos prestados pelo juízo da ação penal originária, colhem-se os seguintes esclarecimentos:
"A prisão preventiva da investigada foi decretada em 28 de fevereiro de 2025 tendo sido reavaliada e mantida em 19 de maio de 2025. A segregação cautelar foi motivada pela gravidade concreta dos fatos, modus operandi e risco de reiteração delitiva, além da possibilidade de destruição de provas e ocultação de bens associados à, em tese, atividade criminosa. Quanto aos antecedentes, DANIELA MELO FROTA não apresenta registros anteriores no BNMP e figura como ré primária. Os autos do Comunicado de Prisão em Flagrante estão associados ao Inquérito Policial n.º 00002.06.2025.1.06.109, que tramita no bojo do processo principal nº 0800589-28.2025.8.15.0021. Foi impetrado Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, sob nº 0808103-95.2025.8.15.0000, tendo a ordem sido denegada. No Superior Tribunal de Justiça, foi indeferido o pedido liminar. No inquérito principal de n.º 0800589-28.2025.8.15.0021, foi proferido despacho, em 18 de junho de 2025 (ID 114792669), esclarecendo que o pedido de revogação da prisão de DANIELA MELO FROTA de ID 112236979 não seria apreciado naquele momento, pois
[trecho intermediário suprimido]
competente (mesmo com a investigada presa preventivamente desde fevereiro deste ano), a autoridade policial não realizou as diligências especificadas, cuja data limite foi 07/07/2025, não tendo sido evidenciada, portanto, a imprescindibilidade e contemporaneidade da medida extrema, resultando na expedição de alvará de soltura da investigada DANIELA MELO FROTA, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em 8 de julho de 2025, conforme ID 115871711. São essas as informações que se prestam, permanecendo este Juízo à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais."
Diante do cenário apontado, evidencia-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista que já foi concedida a liberdade provisória em favor da paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, julgo extinto o processo , nos termos do art. 34, XI, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.