ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no curso de investigação criminal referente a fatos ocorridos em outubro de 2024, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou ausência de contemporaneidade na custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INVESTIGAÇÕES POSTERIORES AO FATO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APÓS IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada no curso de investigação criminal referente a fatos ocorridos em outubro de 2024, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade ou ausência de contemporaneidade na custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ausência de contemporaneidade apta a invalidar o decreto de prisão preventiva, em razão do lapso temporal entre a data dos fatos investigados e a efetiva decretação da custódia cautelar, bem como se subsistem os fundamentos que evidenciam o periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade exigida para a prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática do fato delituoso.
4. A inexistência de prisão em flagrante legitimou a necessidade de investigações preliminares para identificação da autoria, circunstância que justifica a decretação da prisão em momento posterior à data dos fatos.
5. As instâncias ordinárias reconheceram que a custódia cautelar foi decretada após a formação de convicção quanto à autoria, inicialmente mediante prisão temporária e, posteriormente, com a conversão em prisão preventiva, sem alteração do quadro fático.
6. A revisão das premissas fáticas que embasaram a decisão impugnada demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência atual dos fundamentos que
[trecho intermediário suprimido]
investigações, bem como que a custódia se deu apenas em 8/1/2025, quando a autoridade policial se convenceu da autoria delitiva, modificar tais premissas demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, proceder inviável na esteira do writ.
Vale destacar, ainda, que a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão preventiva diz respeito à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual, os quais afastam a tese de ausência de periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. A propósito: AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.