ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1014760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser considerado sucedâneo de recurso próprio, e não reconheceu, na decretação da prisão preventiva do agravante, ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser considerado sucedâneo de recurso próprio, e não reconheceu, na decretação da prisão preventiva do agravante, ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.
2. A defesa argumenta que o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus deveria ser superado. Ademais, alega que a prisão preventiva do agravante não teria sido devidamente fundamentada e que a manutenção da medida perdurou por tempo excessivo e injustificado.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa e o risco de reiteração delitiva.
6. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que o processo tem tido tramitação regular na primeira instância e que o agravante já foi inclusive pronunciado, de modo que se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 21 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DARLAN SILVA SOUZA contra a decisão de fls. 124-129, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 113-119, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal.
Nas razões do recurso, a defesa alega que a impetração de habeas corpus contra o acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem é o instrumento processual mais célere para trazer ao conhecimento desta Corte Superior a suposta ilegalidade da prisão preventiva do agravante, razão pela qual seria ilegal a inadmissão do writ ao fundamento de que teria sido impetrado em
[trecho intermediário suprimido]
e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Inclusive, incide no caso o enunciado 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.