DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEMBLENY SOUZA ALEXAND… — HC HC 1014765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEMBLENY SOUZA ALEXANDRE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Em síntese, aduz que o paciente está preso preventivamente desde 14/05/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Alega que o crime não foi cometido com gravidade, ameaça ou violência.
- Sustenta que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva, podendo o paciente responder o processo em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEMBLENY SOUZA ALEXANDRE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2158220-91.2025.8.26.0000).
Em síntese, aduz que o paciente está preso preventivamente desde 14/05/2025 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155 do Código Penal.
Alega que o crime não foi cometido com gravidade, ameaça ou violência. Sustenta que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva, podendo o paciente responder o processo em liberdade.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 146-149.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pude constatar nos autos da Ação Penal em debate (n. 1502331-04.2025.8.26. 0389) foi julgada e o ora paciente restou condenado, tendo sido expedida em seu desfavor a guia de recolhimento provisório neste 19/09/2025.
Pois bem. Como supramencionado, a prisão cautelar do ora condenado atualmente decorre de novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012 (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta), motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que
a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia . (HC 143.333, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019).
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.