DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por VANDERLAN FEITOSA DE BRITO contra a… — HC HC 1014773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por VANDERLAN FEITOSA DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 7 meses de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art.
- A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o paciente encontra-se preso há mais de 400 dias sem que sequer as apelações dos processos tenham sido julgadas.
- Destaca que os crimes imputados ocorreram em continuidade delitiva, visto que os fatos foram cometidos em intervalo de tempo inferior a 48 horas, o que, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por VANDERLAN FEITOSA DE BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 7 meses de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva, uma vez que o paciente encontra-se preso há mais de 400 dias sem que sequer as apelações dos processos tenham sido julgadas.
Destaca que os crimes imputados ocorreram em continuidade delitiva, visto que os fatos foram cometidos em intervalo de tempo inferior a 48 horas, o que, conforme o art. 71 do Código Penal, deveria resultar em um apenamento mais brando.
Ressalta que a manutenção das duas apelações dos processos de Vanderlan separadamente para julgamento contraria a necessidade de julgamento conjunto devido à continuidade delitiva.
Assevera que as sentenças recorridas possuem um vício insanável por se basearem em reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a reunião dos processos para julgamento conjunto e a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas. Pleiteia, ainda, a realização de sustentação oral.
Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 183-193), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 195-201).
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas à fl. 187, verifica-se a superveniência de acórdão de apelação em que agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exp osto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.