DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINÍCIUS RODRIGUES… — HC HC 1014777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINÍCIUS RODRIGUES SILVA, impugnando ato coator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais, em razão do descumprimento das regras da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, reconheceu falta disciplinar grave, aplicou as consequências legais e revogou o benefício (e-STJ fls.
- Segundo a exordial, a defesa interpôs, tempestivamente, agravo em execução com apresentação de razões recursais no dia 18 de novembro de 2024, mas ainda não houve julgamento (e-STJ fl.
- Narra a defesa que foi então impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, registrado sob o n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINÍCIUS RODRIGUES SILVA, impugnando ato coator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - agravo em execução n. 1.0000.25.001903-1/001.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais, em razão do descumprimento das regras da prisão domiciliar com monitoração eletrônica, reconheceu falta disciplinar grave, aplicou as consequências legais e revogou o benefício (e-STJ fls. 28/31).
Segundo a exordial, a defesa interpôs, tempestivamente, agravo em execução com apresentação de razões recursais no dia 18 de novembro de 2024, mas ainda não houve julgamento (e-STJ fl. 3).
Narra a defesa que foi então impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, registrado sob o n. 987574/MG (2025/0080649-6), com acórdão determinando julgamento célere do recurso. A manifestação da Procuradoria foi juntada em 26 de março de 2025. Em 21 de maio de 2025, a relatora proferiu despacho comunicando sua promoção e devolvendo os autos para redistribuição.
Sustenta a impetração atual que o paciente se encontra preso desde 26 de setembro de 2024 e que a data para nova progressão de regime já foi superada em 12 de abril de 2025, sendo-lhe negada a progressão com fundamento em decisão ainda pendente de julgamento. Alega a defesa que o reconhecimento da falta grave e a regressão de regime foram ilegais, bem como que há evidente excesso de prazo para julgamento do agravo, caracterizando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do agravo em execução. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo como causa de constrangimento ilegal e que se determine o julgamento imediato do recurso pendente.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 48/49).
Informações apresentadas (e-STJ fls.113/410).
Petição anexada pela defesa do paciente pleiteando a reapreciação da liminar, em caráter de urgência, para que seja relaxada a prisão preventiva (e-STJ fls. 413/415).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018,
[trecho intermediário suprimido]
recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento.
2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
3. Quanto ao excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão, verificou-se que a demora foi devidamente justificada e, posteriormente, o pleito foi examinado, tornando prejudicado o pedido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 756.018/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Na hipótese dos autos, considerando as circunstâncias do caso, não há que falar em demora injustificada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, recomendando, contudo, celeridade no julgamento do agravo em execução.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.