DECISÃO ALCIDES FERREIRA BORGES FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1014781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALCIDES FERREIRA BORGES FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A def esa aduz, em síntese, ilicitude da busca pessoal e inidoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena.
- Subsidiariamente, requer o abrandamento da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALCIDES FERREIRA BORGES FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul na Revisão Criminal n. 5105737-23.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A def esa aduz, em síntese, ilicitude da busca pessoal e inidoneidade dos fundamentos para a exasperação da pena. Requer a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer o abrandamento da pena.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem (fls. 86-90).
Decido.
Da leitura do acórdão impugnado, verifico que o Tribunal de origem deixou de conhecer da revisão criminal, em razão de sua instrumentalização como segundo recurso de apelação.
Neste habeas corpus, por sua vez, a defesa não impugnou os fundamentos do não conhecimento da revisão criminal. A leitura das razões do writ revela que o impetrante reiterou as teses de mérito que haviam sido submetidas à Corte estadual e que deixaram de ser por ela conhecidas, sem se insurgir quanto aos fundamentos determinantes do acórdão impugnado. Logo, há violação ao princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento desta ação.
Com efeito, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.