DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE CARLOS PIRES DORNEL opôs embargos de declaração contra a decisão (fls — HC HC 1014794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE CARLOS PIRES DORNEL opôs embargos de declaração contra a decisão (fls.
- Em síntese, aduz que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 157, § 2-A, I, do Código Penal e preso preventivamente.
- Diagnosticado com esquizofrenia (CID F20.0), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides - síndrome de dependência (CID 10 F12.2.), foi interno em Clínica.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO HENRIQUE CARLOS PIRES DORNEL opôs embargos de declaração contra a decisão (fls. 74/79) que denegou a ordem de habeas corpus.
Em síntese, aduz que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal e preso preventivamente. Diagnosticado com esquizofrenia (CID F20.0), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides - síndrome de dependência (CID 10 F12.2.), foi interno em Clínica. Sustenta omissão quanto ao pleito de prisão domiciliar com fulcro no art. 318, II, do CPP. Pleiteia que seja reconhecida a omissão e substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.
No caso em debate, o alegado ponto omisso foi apreciado na decisão questionada. Destaca-se:
.. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ele possui maus antecedentes e reincidência, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.
..
Por outro lado, alega a Defesa que o paciente é portador de esquizofrenia e que deveria direito a um tratamento humanitário fora da prisão. Sem razão. Em primeiro lugar, o crime foi praticado mediante grave ameaça, o que por si só veda a prisão domiciliar na forma do art. 318-A, do CPP.
Em segundo lugar, embora o paciente tenha diagnóstico de esquizofrenia, a Defesa não juntou comprovação do diretor da penitenciária de que aquela unidade prisional não poderia oferecer tratamento médico adequado. Neste sentido:
"O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos" (HC 379.187/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017). .. (RHC 92.472/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe
[trecho intermediário suprimido]
à finalidade desse recurso. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste omissão a ser sanada, devendo persistir a decisão tal como proferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.