DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES RAMOS e… — HC HC 1014818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto imposto na sentença condenatória, especialmente diante da primariedade e ausência de antecedentes criminais do paciente.
- Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto imposto na sentença condenatória, especialmente diante da primariedade e ausência de antecedentes criminais do paciente.
Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é réu primário, sem antecedentes criminais, e possui residência fixa e advogado constituído nos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
Por meio da decisão de fls. 33-39, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 42-46 e 50-53), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 157-160).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória, transcrita parcialmente no acórdão impugnado. (fl. 23, grifo próprio):
DETERMINO que os réus aguardem o julgamento de eventual recurso ou o trânsito em julgado da sentença no cárcere, pois permanecem inalteradas e latentes as razões que fundamentaram a decretação e manutenção da custódia cautelar, especialmente a possibilidade de reiteração criminal .. .
Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:
.. a manutenção da custódia cautelar no
[trecho intermediário suprimido]
n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da e xecução.
No caso, consoante se extrai do acórdão impugnado, a guia de execução provisória já foi expedida pelo Juízo da execução e realizada a unificação das penas, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer (fl. 26).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.