DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO SANTANA RIBEIRO… — HC HC 1014820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO SANTANA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art.
- Alega o impetrante que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva é genérica, padronizada e desprovida de fundamentação concreta ou individualizada, em afronta ao disposto no artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal (CPP).
- Sustenta que a autoridade coatora fundamentou a prisão com base em juízos estigmatizantes, ao mencionar o desemprego do paciente e o fato de ele ter vindo de Londrina para uma cidade de pequeno porte, sem que tais elementos demonstrem efetivo risco à ordem pública.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO SANTANA RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 025513-75.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Alega o impetrante que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva é genérica, padronizada e desprovida de fundamentação concreta ou individualizada, em afronta ao disposto no artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal (CPP).
Sustenta que a autoridade coatora fundamentou a prisão com base em juízos estigmatizantes, ao mencionar o desemprego do paciente e o fato de ele ter vindo de Londrina para uma cidade de pequeno porte, sem que tais elementos demonstrem efetivo risco à ordem pública.
Afirma que a decisão contém erro material, ao apontar descumprimento de medidas protetivas que não foram aplicadas ao paciente no presente processo, evidenciando a utilização de modelo decisório genérico e desconectado da realidade processual.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não responde a outros processos, não possui histórico de violência, não portava arma no momento da prisão, confessou espontaneamente e colaborou com as autoridades, sendo que a quantidade de droga apreendida é pequena e não há indícios de vínculo com organização criminosa.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional e não observa o caráter de ultima ratio, uma vez que não houve análise acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 282, § 6º, do CPP.
Menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que fundamentações genéricas não autorizam a decretação da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 660-665.
Informações processuais às fls. 671-674.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
.. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.