DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1014824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAUANY VIODRES DO PRADO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Impetrante ajuizou habeas corpus com pedido liminar contra decisão que indeferiu remição de pena pelo mérito educacional, após aprovação no ENEM 2023.
- Pedido foi negado sob argumento de benefício anterior pelo mesmo exame.
- A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir decisão que indeferiu remição de pena por mérito educacional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAUANY VIODRES DO PRADO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Remição de Pena. Ordem denegada. Impetrante ajuizou habeas corpus com pedido liminar contra decisão que indeferiu remição de pena pelo mérito educacional, após aprovação no ENEM 2023. Pedido foi negado sob argumento de benefício anterior pelo mesmo exame. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir decisão que indeferiu remição de pena por mérito educacional. 3. Habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, conforme entendimento do STJ. 4. A decisão não é teratológica, pois segue jurisprudência que impede novo abatimento de pena por idêntico nível de escolaridade. 5. Ordem denegada. Legislação Citada: Lei nº 7.210/84, art. 197. Jurisprudência Citada: STJ, entendimento sobre cabimento restrito do habeas corpus." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação total no Enem - PPL/2023.
Afirma que, nos termos do art. 126 da LEP e do art. 8, § 3º, da Resolução CNJ n. 319/2021, a aprovação no exame enseja remição de pena, independentemente de a sentenciada já ter concluído o ensino médio, ou superior, antes de ingressar no sistema prisional.
Requer, ao final, que seja reconhecido o direito da paciente à remição de pena pela aprovação no Enem - PPL/2023.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 791.852/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2024, DJe de 16/8/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APENADO JÁ APROVADO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO NÃO ACEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse contexto, não constato flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.