DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1014828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GONZALES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, por 09 (nove) vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
- Consta também que foi absolvido da imputação da prática do delito previsto no artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GONZALES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e § 2º-A, inciso I, por 09 (nove) vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Consta também que foi absolvido da imputação da prática do delito previsto no artigo 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Contra a sentença condenatória, foi interposto recurso de apelação, que foi desprovido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal a quo, tendo o acórdão transitado em julgado em 09 de novembro de 2022.
Antes do trânsito, a defesa do ora paciente impetrou ordem de habeas corpus perante esta colenda Corte Superior de Justiça questionando justamente a dosimetria da pena imposta, de minha relatoria, que não mereceu conhecimento do writ, por entender, em síntese, que não houve violação à Súmula 443/STJ e que "as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o concurso de, ao menos, oito agentes, tendo as 9 vítimas sido mantidas com sua liberdade restringida, dentro de sua residência, sob grave ameaça exercida com o emprego de facas e armas de fogo, por mais de 1 hora, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das três majorantes do crime de roubo" (HC n. 777.513, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 26/10/2022.).
Em seguida, foi ajuizada revisão criminal, que não mereceu conhecimento. Dessa decisão, foi interposto agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:
Agravo regimental em Revisão Criminal - Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, acertada - Pretendida a redução da pena aplicada - Inviabilidade - Inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem - Feito remetido à mesa, a teor do artigo 255 do RITJSP - Agravo regimental".
Sustenta a defesa, em síntese, que a revisão criminal deveria ter tido o mérito enfrentado, uma vez que houve erro judiciário na condenação transitada em julgado e que a decisão atacada teria deixado de observar o art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, que justificaria a reanálise
[trecho intermediário suprimido]
de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo entendimento.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado e as situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a jurisprudência atual da Suprema Corte e deste Tribunal Superior quanto ao tema.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 993.486/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.