DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE GARCIA SA… — HC HC 1014829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE GARCIA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no HC n.
- 2138332-39.2025.26.0000, nos termos da ementa (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Henrique Garcia Santos, alegando constrangimento ilegal por condenação e prisão por tráfico de drogas sem prova de autoria.
- Alegação de nulidade no reconhecimento de pessoas e ilegalidade na prisão por falta de acesso a defensores na audiência de custódia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE GARCIA SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no HC n. 2138332-39.2025.26.0000, nos termos da ementa (fl. 17):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Henrique Garcia Santos, alegando constrangimento ilegal por condenação e prisão por tráfico de drogas sem prova de autoria. Alegação de nulidade no reconhecimento de pessoas e ilegalidade na prisão por falta de acesso a defensores na audiência de custódia.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é meio adequado para reverter condenação definitiva e se há competência deste Tribunal para conhecer do writ. Além disso, verificar a alegação de ilegalidade na audiência de custódia.
III. Razões de Decidir
3. Habeas corpus não é substituto de recurso ordinário para reverter condenação transitada em julgado.
4. Incompetência deste Tribunal para apreciar o habeas corpus, pois já julgou o recurso de apelação.
5. Não há irregularidade na audiência de custódia, pois o paciente foi acompanhado por Defensora Pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.
Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não substitui recurso ordinário. 2. Tribunal que julgou apelação é incompetente para apreciar habeas corpus. 3. Não há constrangimento ilegal na audiência de custódia. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência Citada: TACRIM-SP, Rel. Andrade Cavalcanti, JUTACRIM 67/112.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 27/37).
Interposto recurso de apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 38/47).
Irresignada, a Defesa impetrou Habeas Corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 16/21).
Sustenta a Defesa que o paciente está preso sem ter sido provada a autoria do delito.
Afirma que o reconhecimento de pessoa realizado é nulo, por ausência de observância da regra prevista no art. 226 do CPP.
Defende que a prisão do paciente é ilegal, pois a audiência de custódia foi realizada sem a comunicação do advogado constituído.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja suspensa a execução da
[trecho intermediário suprimido]
processo legal impede a mitigação da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito pelo órgão competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo quando presente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A presença da Defensoria Pública na audiência de custódia supre eventual ausência do advogado constituído, não configurando, por si só, nulidade absoluta.
3. Alegações de irregularidade na intimação do defensor exigem análise de instância competente, sendo incabível o exame direto pelo STJ sob pena de supressão de instância.
(AgRg no HC n. 998.926/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.