ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E SUPRESSÃO DE TRIBUTOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90). OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, por ter, na qualidade de sócio administrador de empresa, suprimido tributo mediante a omissão de emissão de notas fiscais relativas a vendas realizadas por meio de plataforma de e-commerce.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O embargante aponta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, ao sustentar que o julgado:
a) não teria enfrentado adequadamente a tese de ausência de dolo específico e a vedação à responsabilidade penal objetiva, presumindo o elemento subjetivo a partir da condição de sócio administrador;
b) teria sido omisso quanto à violação do princípio in dubio pro reo, diante da suposta fragilidade do acervo probatório que embasou a condenação, a qual reformou uma sentença absolutória de primeiro grau;
c) incidiria em contradição ao classificar a análise da ausência de dolo como mero "revolvimento de provas", quando, na verdade, se trataria de questão de direito atinente à tipicidade da conduta;
d) teria se omitido em demonstrar de que forma a reiteração da conduta se amoldaria ao conceito de contumácia, mencionado na própria ementa do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. As teses defensivas foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado, que concluiu pela legalidade da condenação, fundamentando que o dolo do agente foi extraído de elementos concretos dos autos, notadamente a atuação direta e
[trecho intermediário suprimido]
jurídico utilizado em sua decisão, nem a refutar, uma a uma, todas as hipóteses alternativas levantadas pela defesa, especialmente quando já apresentou fundamentação suficiente e coerente para sustentar sua conclusão.
Repise-se que o acórdão indicou o substrato fático, isto é, a repetição da conduta por 17 vezes, que o levou a concluir pela existência de uma prática dolosa e habitual. A insatisfação do embargante com a profundidade dessa análise ou com a conclusão dela extraída é, novamente, uma questão de mérito, que não se confunde com omissão.
Em suma, o que se extrai da peça recursal é uma nítida tentativa de utilizar os embargos de declaração como um sucedâneo recursal, com o objetivo de obter um novo julgamento da causa, o que é manifestamente incabível.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.