DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILLO WESLEY RAMOS D… — HC HC 1014836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILLO WESLEY RAMOS DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei n.
- 8.137/1990, sob a alegação de omissão de emissão de notas fiscais eletrônicas entre maio de 2019 e setembro de 2020, resultando em supressão de ICMS no valor de R$ 185.468,04 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos).
- Após regular instrução penal, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente, reconhecendo ausência de provas quanto ao dolo e à autoria.
Resultado indicado
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação penal até o julgamento final do presente writ e, no mérito, pleiteia que seja concedida a ordem de habeas corpus para anular a condenação imposta ao paciente, reconhecendo-se a ausência de provas [trecho intermediário suprimido] salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILLO WESLEY RAMOS DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, sob a alegação de omissão de emissão de notas fiscais eletrônicas entre maio de 2019 e setembro de 2020, resultando em supressão de ICMS no valor de R$ 185.468,04 (cento e oitenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos). Após regular instrução penal, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente, reconhecendo ausência de provas quanto ao dolo e à autoria.
O Tribunal, por sua 3ª Câmara de Direito Criminal, reformou a sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A condenação fundamentou-se na condição formal do paciente como sócio administrador, em presunções fiscais e em cruzamento de dados eletrônicos.
Em sede de revisão criminal, o Agravo interno n. 2117555-33.2025.8.26.0000/50000 foi desprovido à unanimidade de votos (e-STJ, fl. 632).
Na petição inicial, o impetrante sustenta a existência de manifesta ilegalidade na condenação, diante da ausência de prova concreta do elemento subjetivo do tipo penal o dolo. Aduz que a decisão condenatória se baseia exclusivamente em elementos administrativos unilaterais, tais como auto de infração fiscal, cruzamentos de dados de plataformas digitais e presunção de responsabilidade pelo cargo de administrador, o que violaria os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Acrescenta que a sentença de primeiro grau, que absolveu o paciente, baseou-se na ausência de provas mínimas e que o acórdão condenatório não apresenta elementos novos que justifiquem a reforma da absolvição. Destaca que não houve prova testemunhal ou documental que ligasse o paciente diretamente aos fatos, tampouco demonstração de que ele tivesse domínio funcional sobre os atos imputados. Ressalta que a simples condição de sócio administrador não autoriza a imputação penal sem prova do dolo específico, sendo inadmissível responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico pátrio.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação penal até o julgamento final do presente writ e, no mérito, pleiteia que seja concedida a ordem de habeas corpus para anular a condenação imposta ao paciente, reconhecendo-se a ausência de provas
[trecho intermediário suprimido]
salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º. STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. Jurisprudência relevante citada:
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Logo, não se conhece, também, do pedido de suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal.
Por fim, afastada a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.