DECISÃO AILTON RAFAEL DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — HC HC 1014846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AILTON RAFAEL DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende, em síntese, a absolvição do ora paciente sob o argumento da fragilidade do acervo fático-probatório dos autos (fls.
- Contextualização O paciente foi absolvido, em primeira instância, da imputação da prática do delito de latrocínio e associação criminosa (arts.
- 157, § 3º, II e 288, ambos do Código Penal) (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
AILTON RAFAEL DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 2186230-24.2020.8.26.0000.
A defesa pretende, em síntese, a absolvição do ora paciente sob o argumento da fragilidade do acervo fático-probatório dos autos (fls. 2-30).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi absolvido, em primeira instância, da imputação da prática do delito de latrocínio e associação criminosa (arts. 157, § 3º, II e 288, ambos do Código Penal) (fls. 42-50).
Contra essa decisão, o Ministério Público local interpôs apelação criminal e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para condenar o ora insurgente e corréu, pelo delito de latrocínio, à pena de 20 anos de reclusão, no regime fechado, mais 10 dias-multa, à razão mínima (fls. 112-153).
Verifico que o writ foi impetrado contra o acórdão de apelação criminal da Corte de origem.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJSP, foi infrutífero obter acesso às movimentações processuais. Todavia, nos autos da ação penal n. 1500031-06.2020.8.26.0111, não se constata o trânsito em julgado. Mas, segundo o último registro de 11/11/1025, houve a expedição de certidão cartorária. Não foi possível ter ciência do conteúdo.
A título de acréscimo, no âmbito desta Corte Superior, verificou-se o processamento do AREsp n. 2.713.586/SP, no qual não conheci do recurso, em 15/5/2025, pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.332-1.334 dos autos mencionados).
Interposto agravo regimental contra a monocrática, a Sexta Turma, em 11/6/2025, negou provimento ao recurso.
Nota-se, ainda, que foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão de apelação, e o Vice-Presidente deste Tribunal Superior, em 22/8/2025, negou seguimento ao extraordinário (fls. 1.483-1.485).
Opostos os aclaratórios contra essa decisão, o Vice-Presidente consignou o seguinte em 2/9/2025 (fls. 1.496-1.496):
.. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos2. termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos .. .
Interposto agravo regimental, a Sexta Turma, em 23/10/2025, negou provimento ao recurso em virtude da ausência da repercussão geral (Tema n. 181 do STF) (fls. 1.518-1.519 dos autos referidos).
A decisão colegiada foi publicada em 27/10/2025 e o Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que a aferição do pedido absolutório exigiria providência que não está ao alcance deste instrumento processual, de caráter célere e que, por isso, não dispensa a prova pré-constituída das alegações trazidas.
Por fim, destaco que a compreensão da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge nos autos direciona-se pela denegação da ordem (fls. 241-245):
.. O habeas corpus não é a via apropriada para obter a absolvição do paciente, porque o pedido demanda análise do conjunto fático-probatório. Este rito processual célere não contém uma etapa de produção de provas pela defesa e pela acusação, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Portanto, o habeas corpus, por ter sido instituído apenas para corrigir a ilegalidade ou o abuso de poder, não constitui a via adequada para revisão da condenação do paciente .. .
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.