DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que nã… — HC HC 1014847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício, a fim de reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas dos autos da Ação Penal n.
- Em seu arrazoado, o agravante alega que as recentes decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal consignam de modo expresso a licitude dos RIFs requisitados, sem autorização judicial prévia.
- Sugere que a atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior seja revista.
- Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus mas concedeu a ordem de ofício, a fim de reconhecer a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira que foram obtidos diretamente pela autoridade policial junto ao COAF, com determinação de desentranhamento das referidas provas dos autos da Ação Penal n. 0004497-82.2024.8.13.0647.
Em seu arrazoado, o agravante alega que as recentes decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal consignam de modo expresso a licitude dos RIFs requisitados, sem autorização judicial prévia. Sugere que a atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior seja revista.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
É o relatório.
Decido.
Sobre a matéria posta em discussão, registre-se que, por ocasião do julgamento do RE n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas (Tema n. 990):
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Posteriormente, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.150.571/SP, do AgRg no RHC n. 174.173/RJ e do RHC n. 196.150/GO, ocorrido em 14/5/2025, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu, por maioria, que "1. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 2. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial".
Em 7/6/2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.404: "Provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal".
No entanto, em decisão proferida no dia 20/8/2025, nos autos do RE
[trecho intermediário suprimido]
de bens apreendidos e a invalidação de operações policiais essenciais ao combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal" e, por fim, pontuou ser prudente "que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral".
Diante do exposto, em relação à matéria relacionada ao compartilhamento de dados do COAF, tal como decidido nos autos do RE n. 1.537.165/SP, reconsidero a decisão agravada e determino a suspensão do julgamento deste habeas corpus e da Ação penal n. 0004497-82.2024.8.13.0647 em relação ao paciente Bruno Cintra Ribeiro , até a decisão definitiva da referida Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP). Determino, ainda, a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.