DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANILTON CARDOSO DA SIL… — HC HC 1014848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANILTON CARDOSO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante sustenta que a aplicação da causa de aumento referente ao rompimento de obstáculo é incompatível com a ausência de perícia técnica comprobatória, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
- Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a imprescindibilidade do laudo pericial para o reconhecimento da referida qualificadora, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não ocorreu no caso concreto.
Resultado indicado
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVANILTON CARDOSO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8008394-86.2023.8.05.0146).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a aplicação da causa de aumento referente ao rompimento de obstáculo é incompatível com a ausência de perícia técnica comprobatória, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a imprescindibilidade do laudo pericial para o reconhecimento da referida qualificadora, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não ocorreu no caso concreto.
Alega ainda que a manutenção da pena em patamar desproporcional prejudica o paciente para fins de progressão de regime e outros benefícios da execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena, afastando a causa de aumento referente ao rompimento de obstáculo, e, ainda, o impacto nos institutos da execução penal, como a progressão de regime.
Liminar indeferida (fls. 396/397).
Informações prestadas às fls. 404/407, 410/415, 418/420 e 421/425.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ às fls. 428/430.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato ju dicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Cabe destacar que, embora a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais é possível reconhecê-la, mesmo sem a produção da prova técnica, desde que devidamente comprovado o rompimento de obstáculo,
como no caso, por meio de robusto conjunto
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal local que "a vítima e a testemunha foram uníssonas em relatar que o portão era guarnecido comum cadeado que veio a ser rompido para que o agente lograsse o acesso ao interior do estabelecimento", destacando-se ainda "que o próprio apelante admitiu na fase inquisitiva ter arrebentado os cadeados e a porta do imóvel usando uma viga de ferro", não havendo falar-se na exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.822/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Nesse ínterim, verifica-se que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada por outros meios de provas, estando a fundamentação da origem em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.