ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art.
- 35 da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de inadequação da via eleita diante da existência de recurso especial pendente de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIDERANÇA EM COMUNIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. FRAÇÕES DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de inadequação da via eleita diante da existência de recurso especial pendente de julgamento.
2. Fato relevante. O agravante sustenta, em síntese, (i) a admissibilidade do habeas corpus mesmo quando cabível recurso especial, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, e (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de suposto bis in idem na valoração das circunstâncias do crime na primeira fase e de excesso nas frações de aumento aplicadas na primeira e na terceira fases da dosimetria, notadamente quanto à exasperação da pena-base e à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática agravada não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio (AREsp em tramitação no próprio Tribunal) e, ainda, afastou a existência de ilegalidade flagrante que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso especial ainda pendente de julgamento, especialmente diante de alegada demora na tramitação e da invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
5. Outra questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, (i) pela alegada ocorrência de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão da filiação do condenado a associação voltada ao tráfico, (ii) pela exasperação da pena-base em 4/8 na primeira
[trecho intermediário suprimido]
ou abstrato, mas de situação fática amplamente delineada na sentença e confirmada pelo Tribunal de origem.
Quanto à fração de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, a fração de 2/3 foi concretamente fundamentada pelo Tribunal de origem diante do "inconteste emprego de armas de fogo dos mais diversos calibres na empreitada criminosa". A alegação de que as imagens seriam de baixa definição e não teriam sido submetidas a perícia constitui matéria probatória que não comporta reexame na via estreita do habeas corpus, dependendo de dilação probatória incompatível com o rito do writ.
Ausente, portanto, a ilegalidade flagrante que autorizaria a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.