ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1014877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado embargado, sustentando que a ilegalidade arguida seria aferível a partir da narrativa acusatória, sem necessidade de dilação probatória, e que as matérias ventiladas foram apreciadas pelo juízo de origem, afastando a supressão de instância.
2. Os embargantes afirmam que o acórdão embargado não se pronunciou sobre a alegação de flagrante ilegalidade, capaz de autorizar o conhecimento de ofício das questões suscitadas, mesmo que não apreciadas na instância antecedente. Aduzem contradição no acórdão ao afirmar que as teses não poderiam ser analisadas por demandarem revolvimento fático-probatório, enquanto reconhece que as matérias não foram apreciadas pelo juízo de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir alegadas omissões e contradições no acórdão embargado, considerando as alegações de flagrante ilegalidade e supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.
5. A tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção, sendo inviável a dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
6. As questões apontadas pelos embargantes não foram alvo de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o seu conhecimento pelo Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Não há demonstração de vício ou teratologia no acórdão embargado que justifique efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas." (e-STJ, fl. 299).
Ademais, foi esclarecido que as questões não foram alvo de apreciação pelo juízo de origem, situação que impediu o seu conhecimento pelo Tribunal de Justiça.
Dentro desse contexto, o exame da presente impetração diretamente por este Superior Tribunal de Justiça também fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância, inclusive relativamente "à ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa", que "sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, conforme se percebe do HC originário" (e-STJ, fl. 299).
Assim, à míngua de qualquer vício no acórdão, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.