ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o enfrentamento das questões suscitadas pela defesa implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória.
- Os agravantes alegam que a ilegalidade suscitada não depende de dilação probatória e que as teses invocadas foram apreciadas na decisão de recebimento da denúncia, autorizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o enfrentamento das questões suscitadas pela defesa implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Os agravantes alegam que a ilegalidade suscitada não depende de dilação probatória e que as teses invocadas foram apreciadas na decisão de recebimento da denúncia, autorizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Sustentam que, diante de flagrante ilegalidade, as questões poderiam ser conhecidas de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para análise de matéria que implicaria revolvimento de fatos e provas, e se há supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é via adequada para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas, conforme entendimento consolidado.
6. As questões suscitadas não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, impedindo o conhecimento pelo Tribunal de Justiça e configurando supressão de instância no exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa não foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo im provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas.
2. O exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça de questões não apreciadas pelo juízo de origem configura supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
seu parecer, "a tese defensiva deve ser discutida no âmbito da ação penal, com observância do contraditório e mediante análise da integralidade dos elementos de convicção colacionados ao feito, uma vez que a via estreita do habeas corpus não autoriza dilação probatória ou exame aprofundado de fatos e provas." (e-STJ, fl. 299) .
Ademais, foi esclarecido que as questões não foram alvo de apreciação pelo juízo de origem, situação que impediu o seu conhecimento pelo Tribunal de Justiça.
Dentro desse contexto, o exame da presente impetração diretamente por este Superior Tribunal de Justiça também fica obstado, sob pena de indevida supressão de instância, inclusive relativamente "à ausência de elementos para a caracterização do delito de associação criminosa", que "sequer foi levada ao conhecimento do Tribunal de origem, conforme se percebe do HC originário" (e-STJ, fl. 299).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.