ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DISPONIBILIZADO.
Resultado indicado
A defesa impetrou, então, o presente habeas corpus, o qual não foi conhecido nos [trecho intermediário suprimido] Impetrante não conseguiu comprovar de plano, ao menos nesta análise preliminar, a ocorrência de manifesta ilegalidade, tornando-se incabível, por consequência, a análise de sua pretensão por via deste mandamus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DISPONIBILIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso a fim de não se desvirtuar a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que a ordem pode ser concedida de ofício.
2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau consignou que todos os elementos indiciários colhidos pela Autoridade Policial foram juntados aos autos, bem como que a integralidade dos documentos judicializados encontram-se com acesso devidamente disponibilizado à defesa. Desse modo, não se verifica a existência de constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa a justificar o conhecimento do writ em caráter excepcional.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ MATTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0130986-84.2024.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de juntada integral de todos os elementos da investigação, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 117/119).
Em sede de agravo regimental, o Tribunal a quo manteve a decisão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 114):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO WRIT - NÃO ACOLHIMENTO - DECISÃO GUERREADA QUE EXPLICITOU O NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA PROPOSTA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A defesa impetrou, então, o presente habeas corpus, o qual não foi conhecido nos
[trecho intermediário suprimido]
Impetrante não conseguiu comprovar de plano, ao menos nesta análise preliminar, a ocorrência de manifesta ilegalidade, tornando-se incabível, por consequência, a análise de sua pretensão por via deste mandamus.
De fato, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar o conhecimento do writ em caráter excepcional. A magistrada singular, ao prestar informações na origem, "destacou não haver quaisquer outros elementos indiciários colhidos pela Autoridade Policial que não tenham sido juntados aos autos" (e-STJ fl. 118). Além disso, consta dos autos que todos os documentos judicializados encontram-se com acesso devidamente disponibilizado à defesa.
Ademais, o agravo regimental limita-se a reiterar, ipsis litteris, as razões da impetração originária, sem infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, revelando-se insuficiente para ensejar sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.