ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado. Reconhecimento fotográfico. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao reconhecimento do paciente não ter observado os requisitos legais do art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O paciente foi denunciado pela prática do delito descrito no art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou que o reconhecimento foi sugestionado e carecia de confiabilidade, sendo a única característica identificada a cor da pele do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância dos requisitos legais pode justificar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade, pois há elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico, como bem destacado pela Corte originária.
6. O trancamento antecipado do feito é medida excepcional, restrita a hipóteses de incontestável ilegalidade. Ressalte-se que, se as provas não foram ainda sequer produzidas, não há como concluir peremptoriamente que o reconhecimento é (ou será) a única evidência probatória dos autos a respaldar eventual futura condenação. Nesse contexto, a excepcional conclusão pelo trancamento antecipado do feito, sem oportunizar à acusação a produção das provas pertinentes, deve ficar restrita àquelas hipóteses de extrema e incontestável ilegalidade à primeira vista, o que não se configura no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
que "não prosperarem as alegações da defesa a respeito de ser apenas o reconhecimento fotográfico prova que conecta Luiz aos crimes. A vítima recebeu denúncias anônimas de populares nitidamente com receio de uma possível reação negativa do paciente, visto sua extensa Certidão de Antecedentes Penais (fls. 308/312) contendo diversos delitos, em sua maioria violadores do bem jurídico da propriedade (como furto)" (e-STJ, fl. 21).
Nesse contexto, a excepcional conclusão pelo trancamento antecipado do feito, sem oportunizar à acusação a produção das provas pertinentes, deve ficar restrita àquelas hipóteses de extrema e incontestável ilegalidade à primeira vista. Não é esse o cenário do caso concreto.
Portanto, entendo que, por ora, para fins de processamento do acusado, não há constrangimento ilegal incontestável a ponto de autorizar o trancamento prematuro do feito criminal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.