ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1014913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimen to ilegal em razão do prosseguimento de atos instrutórios antes do julgamento de questões processuais e prejudiciais invocadas pela defesa.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito, permitindo o prosseguimento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3555, 3628, 3548, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Efeito suspensivo. Prosseguimento de ação penal. Decisão monocrática. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimen to ilegal em razão do prosseguimento de atos instrutórios antes do julgamento de questões processuais e prejudiciais invocadas pela defesa.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito, permitindo o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento da ação penal, com a designação de audiência de instrução, configura constrangimento ilegal, considerando que o agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito não foi recebido com efeito suspensivo.
III. Razões de decidir
4. A determinação de prosseguimento da ação penal é válida quando o agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito não é recebido com efeito suspensivo.
5. A decisão monocrática proferida por juíza substituta em 2º grau deve ser impugnada por agravo interno, para exaurir a instância ordinária e viabilizar eventual impetração de habeas corpus perante instância superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O prosseguimento da ação penal é legítimo quando o agravo regimental interposto contra decisão de saneamento do feito não é recebido com efeito suspensivo.
2. A decisão monocrática proferida por juíza substituta em 2º grau deve ser impugnada por agravo interno, para exaurir a instância ordinária e viabilizar eventual impetração de habeas corpus perante instância superior.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEVINE RAJA GABAGLIA ARTIAGA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em seu arrazoado, o agravante
[trecho intermediário suprimido]
dito, o impetrante impugna decisão proferida pela Juíza Substituta em 2º Grau, que determinou o normal prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que o agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão de saneamento do feito foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo.
De início, não se observa nenhuma irregularidade na determinação de prosseguimento da ação penal se foi devidamente explicitado que o agravo regimental interposto contra a decisão de saneamento do feito não foi recebido com efeito suspensivo.
E é acertada a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por Juíza Substituta em 2º Grau, contra a qual caberia à parte interpor agravo interno, a fim de obter o exaurimento da instância ordinária e autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.