DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYDSON RAMOS SERRÃO em … — HC HC 1014917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYDSON RAMOS SERRÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos da ação penal n.
- O paciente e a corré Pâmela de Almeida Batista foram condenados em primeira instância às penas totais de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por ofensa aos arts.
- Intimadas da sentença em audiência de instrução, debates e julgamento, as partes renunciaram ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado na ocasião.
- 0810509-19.2025.8.14.0000 perante a Corte estadual em que se buscava a absolvição de Cleydson do crime de associação ao tráfico e reforma da pena remanescente, a ordem foi monocraticamente indeferida, decisão mantida pelo colegiado em sede de agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEYDSON RAMOS SERRÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos da ação penal n. 0808439-41.2023.8.14.0051.
O paciente e a corré Pâmela de Almeida Batista foram condenados em primeira instância às penas totais de 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, por ofensa aos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Intimadas da sentença em audiência de instrução, debates e julgamento, as partes renunciaram ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado na ocasião.
Impetrado então o habeas corpus n. 0810509-19.2025.8.14.0000 perante a Corte estadual em que se buscava a absolvição de Cleydson do crime de associação ao tráfico e reforma da pena remanescente, a ordem foi monocraticamente indeferida, decisão mantida pelo colegiado em sede de agravo regimental.
Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da condenação pela infração prevista no art. 35 da Lei especial.
Aduz que, ausentes provas mínimas do ânimo associativo entre Cleydson e Pâmela, a sentença carece de fundamentação neste ponto, deixando de apontar elementos concretos indicadores da estabilidade e permanência no vínculo entre eles, flagrante ilegalidade passível de ser saneada por meio deste por se tratar de matéria de direito, e não de fato.
Aponta ainda desacerto na dosimetria da pena, ausente a devida consideração da confissão espontânea e da possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, presentes os requisitos legais.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para que Cleydson seja absolvido do crime de associação ao tráfico e para que a pena remanescente seja readequada ou, subsidiariamente, para que, anulando-se a dosimetria da sanção, se determine a prolação de outra com enfrentamento das teses defensivas.
A medida liminar foi indeferida às fls. 130/131.
As informações processuais encontram-se às fls. 136/137 e 171/172.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 184/187 pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Cleydson e Pâmela foram denunciados porque, em 25/05/2023, na cidade de Santarém/PA, previamente associados à prática de tráfico ilícito de drogas, transportavam 25 (vinte e cinco) tabletes de maconha com massa bruta total de 25,27kg (vinte e cinco quilos e duzentos e setenta gramas).
Encerrada a instrução processual, foi a sentença condenatória proferida
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecer a forma privilegiada do tráfico, por sua vez, em decorrência da condenação pela associação, o que em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, não mais subsistindo tal óbice, mas não se mostrando cabível se apreciar a possibilidade de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, por meio deste sob pena de supressão de instância, posto que não analisados na sentença os demais pressupostos da benesse, imperiosa se mostra a devolução dos presentes à origem para se pronunciar a respeito da matéria.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo de ofício a ordem para absolver Cleydson do crime de associação ao tráfico e determinar a remessa dos autos à origem para, afastado tal óbice, analisar a possibilidade de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, com extensão da decisão à corré Pâmela.
Comunique-se com urgência, destacando se tratar de réu preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.