DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1014923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls.
- 2, 4-5, 134-141), nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena unificada de 37 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, tendo cumprido 14 anos, 7 meses e 17 dias.
- O requisito objetivo para progressão de regime foi atingido em 08/07/2023.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO MARTINS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (e-STJ, fls. 2, 4-5, 134-141), nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5146510-94.2025.8.09.0000.
Conforme se extrai dos autos, o paciente cumpre pena unificada de 37 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, tendo cumprido 14 anos, 7 meses e 17 dias.
O requisito objetivo para progressão de regime foi atingido em 08/07/2023.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, condicionando-o a um exame criminológico desfavorável.
Esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 4-5, 134-141).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção do indeferimento da progressão de regime, uma vez que o exame criminológico utilizado como fundamento é inválido e inapto.
A defesa argumenta a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024 para o caso e a inobservância das diretrizes da Resolução nº 36/2024 do CNPCP na elaboração do exame, além de considerar que faltas disciplinares antigas não podem ser usadas para impedir a progressão.
Ao final, formula pedido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de reformar o acórdão coator e conceder a progressão de regime.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 154), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 157-158) e pelo juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 170-171).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 174-177).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem.
O exame criminológico, mesmo com as ressalvas da defesa, apontou a ausência de condições subjetivas para a progressão, indicando uma personalidade com traços que representam risco de reincidência.
A Corte Estadual, ao valorar esses elementos, atuou dentro de sua competência e discricionariedade motivada, não sendo o habeas corpus a via adequada para um reexame aprofundado do conteúdo probatório e das conclusões técnicas.
Em suma, dada a peculiaridade do caso, mesmo diante do cumprimento do requisito objetivo para a obtenção do benefício, faz-se necessária uma análise mais aprofundada da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão e retornar ao convívio social.
A decisão do Tribunal de origem não apresenta flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.