DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQU… — HC HC 1014924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE MARCHESI, alega-se coação ilegal em relação a acórdão de fls.
- 51-58 do Tribunal de origem, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE DUAS PORÇÕES DA DROGA VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA.
- UM TORRÃO E UM PEDAÇO TOTALIZANDO 356,5 G (TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS GRAMAS E MEIA) DO MESMO ENTORPECENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE MARCHESI, alega-se coação ilegal em relação a acórdão de fls. 51-58 do Tribunal de origem, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI RESPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE DUAS PORÇÕES DA DROGA VULGARMENTE CONHECIDA COMO MACONHA. UM TORRÃO E UM PEDAÇO TOTALIZANDO 356,5 G (TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS GRAMAS E MEIA) DO MESMO ENTORPECENTE. QUANTIDADE DE DROGA QUE CORRESPONDERIA AO USO DE CIGARROS POR MAIS DE UM ANO. PESAGEM EXACERBADA PARA USO PESSOAL. ADEMAIS, CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AINDA, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao que se extrai dos autos, o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritiva de direito e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com incidência do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) (fls. 86-94).
Em apelação criminal, o Tribunal local deu provimento ao recurso tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita (fls. 51-58).
Nesta petição de habeas corpus, o paciente requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) (fls. 2-13).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 258-259).
O juízo de origem prestou as informações solicitadas (fls. 266-319).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão da ordem, assim ementado (fls. 321-335):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL E ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE ASSUMIU QUE A DROGA ERA SUA E PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDIQUEM QUE A DROGA APREENDIDA ERA DESTINADA AO COMÉRCIO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.
[trecho intermediário suprimido]
flagrante em contexto de tráfico ilícito de entorpecentes, com base na prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. .. (AgRg no AREsp n. 2.450.209/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ao que se depreende, a quantidade de droga apreendida (356 gramas de maconha) é suficiente para caracterizar a finalidade de difusão ilícita dos entorpecentes.
A incompatibilidade entre o tamanho médio de um cigarro de maconha (1g), destinado ao uso pessoal, e o montante de entorpecente apreendido reforça o contexto do comércio ilícito.
A incongruência nas declarações do paciente sobre o valor que teria sido pago pela droga põe em dúvida seu relato da destinação para uso pessoal, nos termos da sentença condenatória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.