DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1014925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO CESARIN, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias, pela prática do delito tipificado no art.
- 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, n/f do art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a sanção a 5 anos e 6 meses de reclusão, além da proibição de dirigir veículo automotor por 4 meses (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO CESARIN, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1503606-94.2021.8.26.0302.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses e 10 dias, pela prática do delito tipificado no art. 302, § 3º, c/c o art. 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, n/f do art. 70, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a sanção a 5 anos e 6 meses de reclusão, além da proibição de dirigir veículo automotor por 4 meses (e-STJ, fls. 7/14), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - artigo 302, §3º c. c. 303, "caput", da Lei n. 9.530/97 - Pleito de nulidade por ausência de representação da vítima afastado. Crime cometido sob a influência de álcool e, portanto, a respectiva ação penal é de natureza pública incondicionada. Provas colhidas são robustas e apontam no sentido de que o acusado agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor, eis que, sem adotar cautela, conduziu veículo sob a influência de álcool, praticou homicídio culposo, bem como praticou lesão corporal culposa, em vítimas distintas. Desclassificação incabível. Penas que merece reparo atendendo o disposto do artigo 70, parágrafo único, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ (e-STJ fls. 2/6), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter sua condenação pelo delito em comento, mesmo não havendo qualquer exame técnico (teste de alcoolemia ou exame de sangue) que comprove a embriaguez. A única prova que subsidiou essa conclusão foi um laudo médico elaborado horas depois, apontando supostos sintomas genéricos (desorientação, olhos vermelhos e fala arrastada) (e-STJ, fl. 3).
Alega também que a ausência de exame toxicológico ou etílico, bem como de sinais constatados por policiais no local, enfraquece a tese acusatória e impõe a desclassificação do crime para o art. 302, caput, do CTB (e-STJ, fls. 4/5).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, na parte referente à majorante por embriaguez, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a desclassificação da conduta, para a prevista no art. 302, caput, do CTB ou, ao menos, a
[trecho intermediário suprimido]
dosimétrico, permaneceram inalteradas. Em seguida, apesar de reconhecido o concurso formal de crimes, o que ensejaria o incremento da pena do crime mais grave na fração de 1/6, aplicou-se a regra do concurso material por ser mais benéfico ao paciente. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na dosimetria de sua pena, a qual observou a técnica e as orientações jurisprudenciais desta Corte de Justiça, ficando suas sanções inalteradas.
Por fim, inalterado o montante da sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão, fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.