DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1014926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVANO RAMOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls.
- 21-23), nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente teve a comutação de pena concedida pelo Juízo de origem, com base no Decreto Presidencial n.
- A decisão de primeira instância considerou que o paciente havia cumprido o tempo necessário referente aos crimes impeditivos (2/3 da pena) e que as penas deveriam ser somadas para a análise dos requisitos do decreto.
Resultado indicado
Conforme se extrai dos autos, o paciente teve a comutação de pena concedida pelo Juízo de origem, com base no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVANO RAMOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ, fls. 21-23), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 5005726-94.2025.8.08.0000.
Conforme se extrai dos autos, o paciente teve a comutação de pena concedida pelo Juízo de origem, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
A decisão de primeira instância considerou que o paciente havia cumprido o tempo necessário referente aos crimes impeditivos (2/3 da pena) e que as penas deveriam ser somadas para a análise dos requisitos do decreto.
O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a decisão de primeira instância e, consequentemente, revogando a comutação de pena.
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da revogação indevida da comutação de pena.
Alega que o paciente preenche todos os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto n. 12.338/2024, pois, conforme os cálculos oficiais da "Linha do Tempo" do SEEU, ele teria cumprido mais de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo até 25/12/2024.
A impetrante defende a tese de que as penas de diferentes infrações devem ser somadas para fins de análise do indulto e da comutação, conforme previsto no art. 7º do referido Decreto, e que o paciente, sendo reincidente, também cumpriu o requisito de um quarto da pena previsto no Art. 13 do mesmo diploma normativo.
Ao final, pede a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu a comutação de pena ao paciente, com base no Decreto n. 12.338/2024.
Em juízo preliminar (e-STJ, fls. 29), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 32-33 e 43-45).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 56-60).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo
[trecho intermediário suprimido]
na ação penal 0000349-02.2023.8.08.0033, foi cometido em 08/08/2023.
A pena aplicada para este delito foi de 6 anos, 9 meses e 20 dias, sendo que o cumprimento de 2/3 dessa pena corresponderia a 4 anos, 6 meses e 13 dias.
A data limite para o cômputo do requisito objetivo da comutação, conforme o Decreto n. 12.338/2024, é 25 de dezembro de 2024.
É evidente que, entre 08/08/2023 (data do crime) e 25/12/2024, não houve o transcurso do período mínimo de 4 anos, 6 meses e 13 dias de cumprimento de pena em relação ao crime impeditivo.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça que justifique a intervenção por meio de habeas corpus de ofício.
A decisão hostilizada está em consonância com a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação de decretos de indulto e comutação em casos de crimes impeditivos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.