DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN CRUZ DE SOUIZA em … — HC HC 1014929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN CRUZ DE SOUIZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 608 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A impetrante sustenta que a condenação pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser afastada, pois não há provas cabais que demonstrem a autoria delitiva, atraindo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
- Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de RENAN CRUZ DE SOUIZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 608 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006; 180 e 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor deve ser afastada, pois não há provas cabais que demonstrem a autoria delitiva, atraindo a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Ademais, pondera que a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada em presunções de dedicação a atividades criminosas e elo com organização criminosa, sem provas concretas. Argumenta que a quantidade de drogas apreendidas (mais de 250 kg entre maconha e skunk) e o modus operandi não são suficientes para afastar a aplicação do redutor, conforme entendimento jurisprudencial.
Questiona, ainda, o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que a fixação do regime mais gravoso foi baseada na gravidade abstrata do delito, em contrariedade à jurisprudência consolidada.
Requer, portanto, a absolvição do acusado pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Igualmente, pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 145-147).
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observa-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
Saliente-se que " n ão é possível desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a dedicação do Réu à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na via do habeas corpus, revolver o contexto fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 746.158/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022).
Por fim, tendo em vista a condenação do paciente à pena de 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, mostra-se inviável o acolhimento do pleito de abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção ao impedimento legal descrito nos arts. 33, § 2º, a, e 44, I, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do ha beas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.